Departamento Mediúnico
O Departamento Mediúnico tem à frente as seguintes diretoras: Maria Regina Marcondes, Luiza Faoro Borba, e Júlio César Thibes.
O Departamento conta com 8 sessões mediúnicas, sendo uma de desobsessão, após a sessão de fluidoterapia, na 5ª feira à tarde.
Durante a sessão de desobsessão, as pessoas em tratamento participam de um curso especial para elas.
Conta também com 11 sessões de caridade, sendo 2 sessões de passes para crianças e 9 sessões de passes de tratamento para adultos, distribuídas entre os dois núcleos do CEFAC
Os cursos sobre Aplicação de Passes, Atendimento Fraterno, Dirigentes de Sessões Mediúnicas e outros nesta área são organizados por este Departamento.
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO MEDIÚNICO DO CEFAC
CAPÍTULO I – DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 1º - O presente Regimento Interno, do DEPARTAMENTO MEDIÚNICO DO CENTRO ESPÍRITA FÉ, AMOR E CARIDADE – CEFAC, situado na Rua Maranguape, 199, bairro Victor Konder, Blumenau – SC, aprovado em reunião de diretoria do dia 24 de abril de 2009, dispõe sobre a estrutura e normas do referido Departamento, elaboradas para a preservação da ordem nas atividades mediúnicas.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES MEDIÚNICAS
Artigo 2º - As atividades mediúnicas consistem no serviço de auxílio voluntário dos espíritas, realizado mediante à atuação em sessões mediúnicas, administração de passes e atendimento fraterno.
Parágrafo único – As atividades serão desenvolvidas no Núcleo Victor Konder, na Rua Maranguape, 199, bairro Victor Konder e/ou no Núcleo Velha, na Rua Gustavo Budag, 91, bairro da Velha, em Blumenau – SC, excetuando-se as situações que requeiram o deslocamento dos médiuns para visitas hospitalares e/ou domiciliares, casos em que será formada uma comitiva de, no mínimo, 3 (três) médiuns.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO MEDIÚNICO
Artigo 3º - Organizar e estruturar as diversas atividades na área da mediunidade realizadas no Centro Espírita Fé, Amor e Caridade.
Artigo 4º - Zelar pela aplicação dos critérios e diretrizes para a prática mediúnica, conforme orientações da FEB.
Artigo 5º - Promover e garantir a aplicação de programas de estudo específicos para os tarefeiros das atividades mediúnicas.
Artigo 6º - Promover periodicamente a avaliação das atividades mediúnicas.
Artigo 7º - Dirimir dúvidas, ouvir sugestões, e auxiliar os médiuns em suas dificuldades.
CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO AO QUADRO DE MÉDIUNS
Artigo 8º - A admissão de médiuns às atividades mediúnicas está subordinada ao estudo preparatório especificado nos parágrafos abaixo e às entrevistas dos pretendentes com o Departamento Mediúnico, para recepcioná-los nas novas tarefas.
Parágrafo primeiro – O ingresso aos trabalhos nas sessões mediúnicas requer a conclusão dos Cursos de Doutrina Espírita oferecidos pelo Departamento Doutrinário e Educação da Mediunidade, bem como o desenvolvimento prático das faculdades mediúnicas.
Parágrafo segundo – O ingresso aos trabalhos de passes requer a prévia frequência a curso da Doutrina Espírita por, no mínimo, 2 (dois) anos, e a participação no Curso de Passes ministrado no CEFAC.
Parágrafo terceiro – O ingresso ao atendimento de conversa fraterna requer que o médium tenha bom conhecimento da Doutrina Espírita, boa conduta moral e que possua vivência e maturidade.
Artigo 9º - Uma vez concluídas as medidas preparatórias, cabe ao Departamento Mediúnico, após entrevista, encaminhar os interessados e distribuir integrantes do seu quadro nos diversos setores de trabalho.
Artigo 10º - A permanência nas atividades mediúnicas está vinculada à disposição de aderir à proposta de qualificação e estudo permanente, à vinculação comprovada na instituição, ao equilíbrio psíquico e físico, e ao exercício da harmonia e fraternidade entre todos os seus integrantes.
CAPÍTULO V – DOS DEVERES DOS MÉDIUNS
Artigo 11 - Constituem-se deveres do médium, além dos já estudados durante o curso específico:
a) integridade moral;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) frequência constante em pelo menos um curso oferecido pelo CEFAC e em nível de acordo com os conhecimentos adquiridos;
e) disposição para o estudo e para a melhora íntima.
Artigo 12 - É da competência e responsabilidade dos dirigentes dos trabalhos mediúnicos a observação do desempenho dos médiuns, assim como a dos deveres a que todos estão vinculados nesta área.
CAPÍTULO VI – DAS SESSÕES MEDIÚNICAS
Artigo 13 - É de competência do Departamento Mediúnico a organização, o acompanhamento e a orientação dos grupos mediúnicos em formação, assim como os que estão em andamento, inclusive a indicação do médium para exercer a função de dirigente de sessão mediúnica.
Parágrafo único – O dirigente indicado deverá preencher os requisitos constantes do artigo 8º, parágrafo primeiro, e estar participando de grupo mediúnico há 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII – DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES
Artigo 14 – Serão afastados temporariamente de suas funções os médiuns:
a) em tratamento de desobsessão;
b) em tratamento médico que possa dificultar a prática mediúnica;
c) em gestação após o 6º (sexto) mês ou, em caso de dificuldade gestatória, a qualquer momento em que se torne aconselhável abster-se dos trabalhos.
Parágrafo único – Caso o médium solicite afastamento de um mês ou mais, por motivos particulares, antes de retornar às atividades mediúnicas deverá passar por avaliação do Departamento Mediúnico.
Artigo 15 – Serão suspensos das atividades mediúnicas os médiuns que, sem justificativa real, tiverem 3 (três) faltas consecutivas ao compromisso respectivo, bem como faltas não consecutivas que excedam a 10 (dez) anuais.
CAPÍTULO VIII – DO REINGRESSO
Artigo 16 – Cessará o afastamento temporário:
a) ao término do tratamento, em caso de desobsessão;
b) após entrevista com o Departamento Mediúnico, no caso de tratamento médico prolongado;
c) 3 (três) meses após o parto.
Artigo 17 – O reingresso do médium abstido voluntariamente ou suspenso de suas funções na forma do artigo 15, assim como o ingresso de médiuns provenientes de outros Centros Espíritas, deve ser precedido da permanência em curso oferecido pelo CEFAC, por um período de 6 (seis) meses, para fins de harmonização, e de entrevista com o Departamento Mediúnico, que poderá modificar este prazo conforme a situação.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18 – O Departamento Mediúnico promoverá o atendimento fraterno aos trabalhadores da Casa Espírita em horário a ser divulgado. Havendo necessidade, o encarregado deste atendimento poderá encaminhar o trabalhador ao tratamento de desobsessão. E caso as necessidades sejam de ordem material, será encaminhado diretamente ao Departamento de Assistência e Promoção Social.
Artigo 19 – Os casos omissos serão resolvidos por apreciação do Departamento Mediúnico.
Artigo 20 – O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
Blumenau, 24 de abril de 2009.








